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google.com, pub-7850997522645995, DIRECT, f08c47fec0942fa0por Jessica de Holanda - Ric (Foto: Fábio Pozzebom/ Agência Brasil)
As eleições municipais vão ocorrer em outubro deste ano e uma das dúvidas do eleitor que ainda não votou, ou que já votou, mas nunca em branco ou nulo, é saber a diferença das opções. Por isso, o portal RIC.com.br explica para você.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, o voto em branco é quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para isso, é necessário o eleitor pressionar a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
O TSE considera que o voto nulo é quando o candidato manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
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Antigamente, o voto em branco era considerado válido sendo contabilizado e dado para o candidato vencedor, enquanto o voto nulo era considerado uma forma de protesto aos candidatos, mas esse formato não existe mais. Agora, a contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.
Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Dessa forma, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor.