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google.com, pub-7850997522645995, DIRECT, f08c47fec0942fa0Por Tatiane Barros Ramalho*
Chegaram as férias escolares e as festividades de fim de ano, no entanto, como ficam as crianças quando os pais são separados, com o pai ou com a mãe?
Primeiramente é preciso saber como ficou definida judicialmente a guarda do menor, sendo que a Legislação atual contempla os principais direitos e obrigações dos pais, onde as regras são iguais para as relações heteroafetivas, homoafetivas bem como para a união estável, sendo que existem quatro tipos de guarda no direito brasileiro: compartilhada, unilateral, alternada e nidal.
No Brasil, a guarda mais comum é a compartilhada, nessa modalidade a criança possui uma residência fixa, onde mora com o pai ou a mãe, porém pode passar dias da semana ou finais de semana na casa do outro genitor ou genitora, sendo que as decisões, obrigações e responsabilidades são compartilhadas entre os pais.
A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos genitores, que será responsável pelo lar de referência do filho e por tomar as decisões. Já na guarda alternada a criança reside na casa de um dos genitores, ficando durante períodos alternados com o pai e outras vezes com a mãe.
Por sua vez, a guarda nidal vem do latim “nidus” e corresponde a ninho. A guarda nidal traz o sentido de que os filhos permanecerão no “ninho” e seus pais é quem se revezarão, ou seja, a cada período um dos genitores ficará com os filhos na residência original do ex-casal. No ordenamento jurídico brasileiro, e em função dos aspectos práticos para os pais, essa modalidade de guarda costuma ser pouco utilizada.
Após breves esclarecimentos sobre as modalidades de guardas, vale dizer que a mais indicada é a compartilhada, haja vista que prevalece o bem-estar da criança, não delimitando quantos dias e com que frequência o filho deverá visitar o outro genitor, ficando a critério do acordo entre os genitores ou da própria decisão judicial.
Agora focando nas festividades do fim de ano, como fica isso na prática?
Considerando, portanto, que a convivência com o pai e familiares é previsto na CF/88 (art. 227), é necessário e importante que os genitores entrem em consenso para que a criança possa desfrutar de ambos os lares nas festividades de final de ano, já que a lei é omissa no que tange à delimitação do período em que cada um poderá usufruir da sua presença.
Por exemplo, a criança pode passar o natal com a genitora e o ano novo com o genitor, entrando em acordo para que no ano vindouro as datas sejam revezadas.
No entanto, sabemos que muitos pais não entram em acordo sobre as festividades junto aos filhos e nesse caso o indicado é recorrer às vias judiciais, com uma Ação de Regulamentação de Visita, onde um dos genitores irá requerer e o Juiz certamente delimitará os dias e horários para a visitação da criança, bem como as festividades de fim de ano e férias.
É importante salientar que os avós que tenham o direito de visita negado por parte de um dos genitores também podem se valer da referida Ação de Regulamentação de Visita.
De toda sorte, frisa-se a importância da manutenção dos vínculos de afeto dos genitores para com a criança mesmo após a separação, haja vista que os vínculos afetivos trazem sensação de segurança e amparo, contribuindo indubitavelmente de forma positiva para o desenvolvimento saudável e completo da criança e do adolescente.
O Ideal é que os pais, em comum acordo, possam estabelecer o diálogo, e com bom senso constituam as medidas que melhor atendam os interesses da família, lembrando sempre do bem-estar e da felicidade dos filhos em ambos os lares.
*Tatiane Barros Ramalho é advogada e Presidente do Instituto Mato-grossense de Advocacia Network (IMAN), além de presidir a Comissão de Direito Agrário e Assuntos Fundiários do instituto. Também é conselheira estadual da OAB-MT; sendo diretora da Comissão Estadual de Infância e Juventude da OAB-MT e diretora da Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes do Conselho Federal da OAB. Atua como conselheira titular do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes do Estado de Mato Grosso - CEDCA, além de participar do IBDFAM como membro da Comissão de Adoção.